quarta-feira, 26 de setembro de 2012

MOTIVOS QUE LEVARAM O IRMÃO DO PREFEITO ALBERTINO, MANOEL TEIXEIRA DA CRUZ A TER O HABEAS CORPUS NEGADO



 PUBLICADO NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGOS 89 E 90 DA LEI Nº 8.666/93, ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ARTIGOS 288, ‘CAPUT’, 61, II, ‘A’, 62, I E II, E 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ANÁLISE PRÉVIA DA POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
- O decreto de prisão preventiva se mostra satisfatoriamente fundamentado quando o Julgador aponta elementos concretos do caso em apuração que indicam a necessidade da medida extrema ante o risco patente que a soltura do paciente pode trazer à ordem pública e à instrução criminal.
- Constatado, de plano, que a liberdade do acusado pode oferecer perigo concreto à ordem publica e à instrução criminal, não se faz necessária a análise sobre a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas antes da decretação da prisão preventiva.
- A existência de condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não garante eventual direito subjetivo à revogação da prisão preventiva decretada.
Habeas Corpus  Nº 1.0000.12.086978-9/000 - COMARCA DE Salinas  - Paciente(s): MANOEL TEIXEIRA CRUZ - Autorid Coatora: JD 2 V CV CR INF JUV COMARCA SALINAS



A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.
DES. RENATO MARTINS JACOB
Relator.

Des. Renato Martins Jacob (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado pelos ilustres advogados Rodrigo Suzana Guimarães e Adriano Cardoso da Silva em favor de MANOEL TEIXEIRA CRUZ, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67 e artigos 288, ‘caput, 61, II, ‘a, 62, I e II, e 69 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALINAS.

Informam os doutos Impetrantes que o paciente foi preso temporariamente em 21/06/2012, sendo sua custódia convertida em preventiva em 28/06/2012.

Sustentam que a decisão que convolou a prisão temporária em preventiva não apresenta fundamentação idônea, frisando que a autoridade judicial não analisou, antes de decretar a segregação do paciente, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

Frisa as condições pessoais abonadoras do paciente e pede, liminarmente, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sua liberdade ou imposta alguma das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Liminar indeferida às fls. 50/52 em sede de plantão.

Pedido de reconsideração da medida de urgência às fls. 59/63, por mim indeferido às fls. 74/75.
Informações judiciais prestadas às fls. 77/78.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 80/82, opinando pela denegação da ordem.

Na tarde do dia 28/08/2012, recebi, em gabinete, o ilustre advogado Adriano Cardoso da Silva, oportunidade em que repisou os argumentos constantes da impetração e apresentou memoriais acompanhados de cópia da denúncia dando o paciente como incurso nas práticas das condutas tipificadas nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67 e artigos 288, ‘caput, 61, II, ‘a, 62, I e II, e 69 do Código Penal.


Após examinar os memoriais e documentos ofertados, determinei a juntada “por linha” ao mandamus.


Sucintamente relatado. Passo a votar.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.

Infere-se da extensa peça acusatória (fls. 121/165) que foi formada, em tese, sofisticada organização criminosa especializada em fraudes a licitações, atuante em vários Municípios do norte de Minas Gerais.

O suposto grupo seria composto pelo paciente, que é vereador, através da colaboração das servidoras EDINETI XAVIER DOS SANTOS e EDAISE LUCIANA RODRIGUES CHAVES, além de EVANDRO LEITE GARCIA, MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES GARCIA, ELISANGELA PEREIRA DA FONSECA e LUIZ EDUARDO FONSECA MOTA, que atuavam como ‘empresários’ e sócios das empresas vencedoras das licitações fraudadas e simulação de prestação de serviços e execução de obras públicas. Ainda colaboravam, supostamente, com as ações criminosas SINARA LEITE RODRIGUES e SANDRA LEITE GARCIA.

O paciente teve sua prisão temporária decretada em 05/06/2012, cujo mandado foi cumprido em 21/06/2012. A custódia temporária foi convertida em preventiva em 28/06/2012.

Feito este breve intróito, não vejo como dar guarida aos pedidos constantes na impetração, permissa venia.

Entendo que a decisão que converteu a prisão temporária do paciente em preventiva (fls. 34/38) não padece de qualquer vício de fundamentação, eis o douto Magistrado de primeiro grau demonstrou, com base em elementos concretos do caso em apuração, a necessidade e conveniência da medida extrema, na dicção do que dispõem os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.

Destacou que, com as provas até então colhidas, há certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, tendo sido desmantelada uma suposta quadrilha especializada em fraudes a licitações, “com o fito de desviarem e/ou apropriarem-se de verbas públicas” (fl. 35).

Asseverou que “cuida-se de associação criminosa altamente organizada, com atuação em diversos Municípios norte-mineiros, sendo que, pelas investigações até agora realizadas, já se mostra possível desnudar em parte o modo como cada um dos representados agia dentro da organização criminosa” (fl. 35).

Discorreu sobre a suposta função de cada integrante do bando, destacando, em relação ao paciente, que atua no sentido de despistar, anular, dificultar, pelos mais variados expedientes, a fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo, de modo a evitar que as fraudes sejam descobertas, bem como coordena as atividades criminosas de Edaise Luciana Rodrigues Chaves(fl. 36 – grifei).

Ressaltou, adiante, que “foram apreendidos pela Polícia Federal, em 37 (trinta e sete) Municípios norte-mineiros, quase 200 (duzentos) processos licitatórios, todos ‘vencidos’ pelas empresas do bando para a execução de obras públicas, sendo que o dano ao erário é estimado em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)” (fl. 37).

Aduziu, acertadamente, que a custódia provisória do paciente mostra-se imperiosa para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos a ele imputados, não se olvidando que, segundo a denúncia, o paciente valia-se de seu cargo público de vereador para coordenar as atividades ilegais e dificultar a fiscalização dos órgãos competentes.

Ainda, a possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando que os investigados veem, supostamente, há longo período nesta desenfreada onda de crimes (segundo a denúncia, há pelo menos quinze anos), justifica a medida extrema para salvaguardar o corpo social.

Na sequência, o douto Julgador destacou a necessidade da prisão da paciente para “assegurar a efetividade da persecução criminal, de modo a evitar interferências destes nas demais investigações a serem efetivadas” (fl. 37).

Afirmou que “a liberdade dos representados pode acarretar o aliciamento ou a intimidação de testemunhas, a supressão e destruição de provas, a modificação do estado de fato de algumas obras, a ocultação de bens entre tantas outras artimanhas no sentido de impedir o desfecho das investigações” (fl. 37).

Salientou que “foi apreendida imensa quantidade de documentos, inclusive computadores e mídias, cuja análise ainda está em curso”, bem como que “perscrutam-se, ainda, quem foram os executores das obras públicas em cada Município e como funcionava a quadrilha, além de estar sendo realizado o levantamento patrimonial em nome de testas-de-ferro” (fl. 37).
Apontou que todas essas diligências podem ser inviabilizadas com a libertação dos investigados, que oferecem risco concreto à instrução criminal.

Diante de todas essas circunstâncias, entendo que agiu com acerto o douto Juiz de primeiro grau, restando evidenciada a imperiosidade da prisão preventiva do paciente pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Forçoso reconhecer, assim, que a decisão hostilizada revelou-se correta frente ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, atendendo, ainda, às exigências do reformado artigo 313 do mesmo codex.

Assim, demonstrada a necessidade da medida e a correta fundamentação na manutenção da prisão cautelar, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para a concessão do benefício pleiteado, conforme o entendimento majoritário:
"A denegação da liberdade provisória, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, não acarreta constrangimento ilegal quando a preservação da prisão em flagrante se recomenda, pela presença dos motivos que autorizam a custódia preventiva" (STJ - RT 583/471).

“(...) As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer do MPF.” (HC 75862/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29.08.2007).

Observo, finalmente, que não se faz necessária a análise da possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas antes da decretação da prisão preventiva quando constatado, de plano, que o acusado, em liberdade, oferece risco à ordem pública ou econômica.

Isso porque a lei indica a aplicação de medidas cautelares observando-se necessidade para aplicação da Lei Penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.

Ainda que o conceito de “evitar a prática de infrações penais” esteja abarcado no de “garantia da ordem pública”, quer me parecer que quando o acusado, solto, colocar em risco a tranquilidade social, apenas é cabível a prisão preventiva.

Nesse sentido é a lição do mestre GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“O art. 282, I, abraçando esse requisitos, empresta dois fatores diretamente ligados à prisão preventiva (art. 312, CPP), embora com módicas alterações, que são: garantia de aplicação da lei penal e conveniência da investigação ou instrução criminal. Além desses, cria um novo fator, consistente na evitabilidade da prática de infrações penais, nos casos expressamente previstos em lei.
Note-se que não se refere o mencionado inciso aos outros dois fatores de decretação da prisão preventiva, que são a garantia da ordem pública e a garantia da ordem econômica. Quer-se crer, por uma questão de lógica, que somente a prisão preventiva pode ser cabível nessas hipóteses.
Aliás, há sentido nessa interpretação, pois se o indiciado ou réu coloca em risco a segurança pública, não há cabimento para a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, que são muito menos abrangentes e eficazes. (Prisão e liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011. p. 27)

Esse é exatamente o caso dos autos. Constatado o perigo concreto que o paciente, em liberdade, pode trazer à ordem pública e à instrução criminal, não se mostra adequada ou eficaz a imposição de medidas cautelares alternativas.

Destarte, inviável, sob qualquer ângulo que se analise, o pleito liberatório do paciente.

Ante o exposto, atento ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem de Habeas Corpus.

Sem custas.


Des. Nelson Missias De Morais - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Matheus Chaves Jardim - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DENEGADO O  HABEAS CORPUS ."

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