| 28/09/2016 | Requerimento de Registro de Candidatura nº: 431-53.2016.6.13.0244 
Interessado: ALBERTINO TEIXEIRA DA CRUZ 
Partido/ Coligação: JUNTOS COM O POVO PARA SANTA CRUZ CRESCER DE NOVO (PMDB/PPS/PSDB/PSD) 
Município: SANTA CRUZ DE SALINAS/MG 
 
 
 
 
 
1 RELATÓRIO 
 
Trata-se de pedido de registro de candidatura  coletivo, apresentado 
tempestivamente, de ALBERTINO TEIXEIRA DA CRUZ, para concorrer ao cargo 
de PREFEITO, sob o número 45, pela COLIGAÇÃO JUNTOS COM O POVO PARA 
SANTA CRUZ CRESCER DE NOVO (PMDB/PPS/PSDB/PSD), no Município de SANTA 
CRUZ DE SALINAS/MG.   
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.  
Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação ao registro de candidatura, no prazo legal. 
Regularmente notificado, o candidato juntou documentos no prazo de diligências e apresentou defesa (ff. 169/192 e 195/207).  
Conclusos os autos, o julgamento foi convertido em diligência, para 
saneamento, a fim de que o candidato também fosse notificado acerca da 
notícia de inelegibilidade apresentada pelo cidadão Arlando Manoel 
Marcelino (ff. 131/159, 166/168, 192/193-A). 
O impugnado/noticiado apresentou defesa e juntou documentos acerca da notícia de inelegiblidade às ff. 195/207. 
Intimados a manifestar acerca dos documentos juntados com a defesa o 
noticiante e o Ministério Público compareceram às ff. 209/284, tendo o 
noticiante juntado mais documentos com sua manifestação. 
O noticiado manifestou-se sobre os documentos, às ff. 286/289. 
É o relatório.  
Decido .  
 
2 FUNDAMENTAÇÃO 
 
O feito comporta o julgamento antecipado, considerando tratar-se de 
matéria exclusivamente de direito, não havendo outras provas ou 
diligências a serem efetuadas (art. 5º, caput, Lei Complementar nº 
64/90). Não foram arguidas preliminares e nem vislumbro nulidades a 
serem declaradas de ofício. Assim, presentes os pressupostos processuais
 e estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. 
 
 
2.1 Mérito 
 
O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação ao pedido de 
registro de candidatura de ALBERTINO TEIXEIRA DA CRUZ, candidato ao 
cargo de Prefeito, sob o número 45, pela COLIGAÇÃO JUNTOS COM O POVO 
PARA SANTA CRUZ CRESCER DE NOVO (PMDB/PPS/PSDB/PSD), no Município de 
SANTA CRUZ DE SALINAS/MG.   
Conforme consta da inicial, o Tribunal de Contas de Minas Gerais emitiu 
parecer prévio pela rejeição das contas anuais do Impugnado, na 
qualidade de Prefeito de Santa Cruz de Salinas, relativas ao exercício 
financeiro de 2012. A Unidade Técnica apontou que o município procedeu à
 abertura de créditos suplementares, no valor de R$ 4.722.061,54, sem 
cobertura legal, contrariando o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64. 
Com isso, promoveu  alteração do orçamento no percentual total de 
33,73%, sem que houvesse lei autorizativa para respaldá-los. E dos 
créditos irregularmente abertos, pelo menos R$ 1.886.628,81 foram 
executados. Informa ainda a inicial que, conforme documentação anexa, a 
Câmara Municipal de Santa Cruz de Salinas confirmou a rejeição das 
contas do Impugnado, por meio do Decreto Legislativo nº 044/2016. 
Consta também da inicial que, de acordo com os documentos anexados, o 
Município de Santa Cruz de Salinas celebrou o Convênio nº 752/2008 com o
 Ministério do Turismo, que teve por objeto o apoio à realização da XVI 
Festa Junina de Santa Cruz de Salinas. E que no bojo da Tomada de Contas
 Especial nº 025.663/2013-5, o Tribunal de Contas da União concluiu que o
 Impugnado, prefeito de Santa Cruz de Salinas na época dos fatos, 
principal ordenador de despesas e responsável pelo envio da prestação de
 contas, mesmo devidamente notificado, deixou de comprovar a correta 
aplicação de verbas federais repassadas ao município. A referida Corte 
de Contas concluiu que inexistiam nos autos elementos que permitissem 
concluir pela boa-fé do Impugnado ou outras excludentes de culpabilidade
 em sua conduta, o que ensejou a rejeição das contas relativas ao 
mencionado convênio, condenando-o ao recolhimento ao Tesouro Nacional do
 valor de R$ 100.000,00 e ao pagamento de multa de R$ 10.000,00. 
A exordial também destaca que as decisões de rejeição de contas foram 
proferidas pelos órgãos competentes, as irregularidades apontadas são 
insanáveis e configuram ato doloso de improbidade administrativa e que 
não há decisão judicial suspendendo ou anulando as rejeições. E que 
ainda não se exauriu o prazo de 8 (oito) anos contados da decisão. 
A inicial da impugnação veio instruída com o Decreto  Legislativo 
044/2016, por meio do qual a Câmara de Vereadores de Santa Cruz de 
Salinas rejeita as contas do investigado, refelativamente ao exercício 
financeiro de 2012; expediente do Ministério Público de Contas e cópia 
do processo 886933, que tramitou no TCE/MG, referentemente à Prefeitura 
de Santa Cruz de Salinas - ano exercício 2012; cópia de acórdão do TCU 
que, em tomada de contas especial, julgou irregulares as contas do 
convênio  nº 752/2008, firmado pelo Município de Santa Cruz de Salinas e
 o Ministério do Turismo, condenando o Impugnado ao recolhimento de R$ 
100.000,00 (cem mil reais) ao Tesouro Nacional, bem como aplicando multa
 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   
A notícia de inelegibilidade (ff. 131/133) informa que o Noticiado teve 
reprovadas, pela Câmara Municipal de Santa Cruz de Salinas, as contas 
relativas aos exercícios de 2010 e 2012, além de ter também rejeição 
pelo TCU. 
Com a inicial da notícia de inelegibilidade vieram: cópia de um 
expediente da Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas, onde 
consta informação de que a Câmara de Santa Cruz de Salinas reprovou as 
contas do Noticiado relativas ao exercício de 2010 e 2012; cópia de 
consulta ao site do TCE/MG, constando informação de rejeição das contas 
pela Câmara Municipal; cópia de acórdão do TCU que, em tomada de contas 
especial, julgou irregulares as contas do convênio  nº 752/2008, firmado
 pelo Município de Santa Cruz de Salinas e o Ministério do Turismo, 
condenando o Impugnado ao recolhimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) 
ao Tesouro Nacional, bem como aplicando multa no valor de R$ 10.000,00 
(dez mil reais); cópia de acórdão do TJMG, determinando a exclusão do 
município de Santa Cruz de Salinas do SIAFI. 
A defesa sustenta, em síntese, que embora tenham sido rejeitadas as 
contas pela Câmara Municipal, a sessão legislativa correu à sua completa
 revelia, assim como os demais atos daquele processo administrativo. Que
 a decisão da Câmara Municipal foi exarada sem qualquer fundamentação e 
sem a instauração do contratidório ou possibilidade de ampla defesa por 
parte do Impugnado, motivos pelos quais a decisão é nula de pleno 
direito. Aduz, de outro lado, que a abertura de crédito suplementar não 
consitui vício de natureza insanável e que não restou e que não houve 
ato doloso, em razão dos valores envolvidos. E que em relação ao 
julgamento das contas do convênio 752/2008, por certo não houve  o 
competente julgamento pela Câmara Municipal, razão pela qual não deve 
ser considerada para reflexos de inelegibilidade pela lei eleitoral. 
Argumenta que o parecer técnico do Tribunal de Contas, não respaldado 
pela Câmara Municipal respectiva, não tem o condão de tornar inelegível o
 candidato, devido a sua natureza meramente opinativa.  
Na oportunidade que teve para manifestar acerca da notícia de 
inelegibilidade (ff. 195/207), o noticiado informou e juntou cópia de 
deciaão de antecipação de tutela, concedida em sede de Agravo de 
Instrumento, na qual suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo nº 
44/2016 por meio do qual a Câmara Municipal de Santa Cruz de Salinas 
havia rejeitado as contas do noticiado, relativas ao exercício de 2012. 
Reiterou os mesmos argumentos já expendidos na primeira defesa, no que 
toca à rejeição das contas do Convênio nº 752/2008, pelo Tribunal de 
Contas da União. Em relação às contas do exercício de 2010, argumenta 
que, apesar de terem sido rejeitadas pela Câmara Municipal, elas foram 
aprovadas pelo TCE/MG. E isto demonstraria não se trata de vício 
insanável, razão pela qual não pode ser considerada para efeitos da 
inelegibilidade prevista na LC 64/90. Ademais, não teria havido 
demonstração de ato doloso de improbidade administrativa. 
Instados a manifestar acerca dos documentos juntados com a defesa, o 
signatário da notícia de inelegibilidade (ff. 209/212) limitou-se a 
dizer, em síntese, que o impugnado agiu dolosamente para obter a 
antecipação de tutela em sede recursal e que não poderia, in casu, 
valer-se da própria torpeza. Reitera que também são válidas tanto a 
decisão da Câmara de Santa Cruz de Salinas, que rejeitou as contas do 
noticiado relativas ao exercício de 2010, como também a decisão do TCU, 
que rejeitou as contas do convênio nº 752/2008. 
O Ministério Público (f. 283/284, frente e verso) manifesta no sentido 
de que em relação à decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
 Gerais, que suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo nº 044/2016, 
que rejeitou as contas do excecutivo de Santa Cruz de Salinas relativas 
ao exercício de 2012, impende ressaltar que o presente feito não é a 
seara adequada para a análise de dolo do impugnante para sua obtenção. E
 que assiste razão ao impugnado no que toca à rejeição das conta do 
exercício de 2010 pela Câmara Municipal, pois não demonstrado o 
requisito da irregularidade insanável. Outra, porém, seria a situação 
relativa à rejeição das contas de convênio pelo Tribunal de Contas da 
União. Pede, assim, a procdência da impugnação de registro de 
candidatura em decorrência da rejeição, pelo Tribunal de Contas da 
União, das contas relativas ao Convênio nº 752/2008, celebrado entre o 
Ministério do Turismo e o município de Santa Cruz de Salinas e cujas 
despesas foram ordenadas pelo impugnado. 
Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão reside no fato de 
verificar se incide sobre o candidato Albertino Teixeira da Cruz a 
inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei 
Complementar nº 64/90, cujo conteúdo segue verbis: 
 
Art. 1º são inelegíveis: 
I - para qualquer cargo: 
[...] 
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou 
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure 
ato doloso de improbidade administtrativa, e por decisão irrecorrível do
 órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo 
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos 
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto
 no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores
 de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa 
condição; 
 
Relativamente às contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais, relativamente ao exercício financeiro de 2012, período em 
que o Impugnado era prefeito, tem-se que essa decisão foi confirmada 
pela Câmara Municipal de Santa Cruz de Salinas, por meio do Decreto 
Legislativo nº 044/2016. Não obstante isto, consta dos presentes autos 
(ff. 204/207) que o Impugnado obteve, perante o egrégio Tribunal de 
Justiça de Minas Gerais, decisão concessiva de antecipação de tutela que
 suspendeu os efeitos do mencionado Decreto Legislativo nº 044/2016. E 
de acordo com o art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 não incide 
aquela inelegibilidade, se a decisão irrecorrível o órgão competente 
houver sido suspensa pelo Poder Judiciário, como é o caso sub judice. 
E nem se diga que aquela decisão judicial fora obtida dolosamente, pois,
 como bem externou o Ministério Público em seu parecer, o presente feito
 não é a seara adequada para a análise da alegação de dolo do 
impugnante. Assim não fosse, estar-se-ia a invadir a esfera de 
competência do Justiça Comum, onde se discute a validade daquele Decreto
 Legislativo. 
No que toca à rejeição das contas do impugnado pela Câmara Municipal de 
Santa Cruz de Salinas, referente ao exercício de 2010, o documento de f.
 134, juntado pelo autor da notícia de inelegibilidade, dá conta de que 
aquelas contas obtiveram do TCE/MG o parecer prévio pela aprovação. A 
simples reprovação da contas pela Câmara Municipal não faz incidir de 
forma automática a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 
64/90. É preciso que se demonstrem quais foram as irregularidades 
insanáveis, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. 
Ausentes  os elementos nos autos que permitam concluir pela configuração
 das irregularidades insanáveis, que consubstanciem ato doloso de 
improbidade administrativa, não há como reconhecer a inelegibilidade 
alegada pelo noticiante. Neste sentido é a firme jurisprudência do c. 
Tribunal Superior Eleitoral: 
 
Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado estadual. [...] 
Rejeição de contas. Câmara Municipal. Prefeito. Contas de governo. 
Exercícios 2005 e 2006. Inelegibilidade. Alínea g. Não caracterização. 
1. A ausência de juntada de cópia do decreto legislativo atinente ao 
exercício de 2006 pela Câmara Municipal constitui óbice à incidência da 
inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 2. Em relação ao 
exercício de 2005, embora o respectivo decreto legislativo tenha sido 
juntado aos autos, a impugnante não trouxe ao conhecimento desta Justiça
 Especializada cópia do parecer do TCM que o integra, conforme 
disposição do próprio decreto. Ausentes elementos nos autos que permitam
 concluir pela configuração das irregularidades insanáveis, que 
consubstanciem ato doloso de improbidade administrativa, não há como 
reconhecer a inelegibilidade da alínea g. [...] 
(Ac. de 7.10.2014 no AgR-RO nº 97538, rel. Min. Henrique Neves da Silva.) (negritei) 
 
Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado estadual. [...]. 
Rejeição de contas. Inelegibilidade. Alínea g. Não caracterização. 1. 
Para que se conclua que a rejeição de contas se deu em razão de 
irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade 
administrativa, é essencial que se tenha uma mínima identificação de 
como a irregularidade teria sido cometida, e, em alguns casos, a 
infração aos comandos legais e regulamentares pode revelar apenas 
situação culposa, e não necessariamente dolosa. 2. Não sendo possível, a
 partir da análise do acórdão da Corte de Contas, a identificação da 
prática de irregularidade insanável e de ato doloso de improbidade 
administrativa por parte do candidato, não estão presentes todos os 
requisitos para a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 
nº 64/90. Precedentes: REspe nº 605-13, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em
 25.10.2012; REspe nº 233-83, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 
30.8.2012. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nem toda 
afronta à Lei de Licitações constitui irregularidade insanável. Da 
análise do caso concreto pode-se concluir que as apontadas 
irregularidades constituem vícios formais que não comprometem o erário e
 não constituem ato de improbidade administrativa. Precedentes: REspe nº
 35.971/MA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 1º.12.2009; REspe nº 
31.698/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 21.5.2009" (AgR-AgR-REspe 
nº 35.936, rel. Min. Felix Fischer, DJE de 1º.3.2010). [...](Ac. de 
22.10.2014 no AgR-RO nº 172422, rel. Min. Henrique Neves da Silva.) 
 
 
[...]. Eleições 2014. Deputado estadual. Registro de candidatura. 
Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC 64/90. Rejeição de contas 
públicas. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade 
administrativa. Não configuração. [...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral
 entende que nem toda rejeição de contas enseja a inelegibilidade do 
art. 1º, I, g, da LC 64/90. Cabe à Justiça Eleitoral verificar a 
presença de elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos 
públicos, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave 
violação a princípios, dentre outros, isto é, circunstâncias que revelem
 a lesão dolosa ao patrimônio público ou o prejuízo à gestão da coisa 
pública. 2. No caso dos autos, a despeito de a irregularidade consistir 
na ausência de concurso público para o preenchimento do quadro de 
servidores do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de 
Vias Públicas Municipais, verifica-se que os serviços foram efetivamente
 prestados pelos funcionários contratados e que, ademais, havia 
controvérsia acerca da natureza jurídica do consórcio público. [...] 
(Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 121676, rel. Min. João Otávio de 
Noronha.) 
 
Porém, outra sorte decorre da rejeição, pelo Tribunal de Contas da 
União, das contas do convenio de nº 752/2008 firmado entre o Ministério 
do Turismo e a Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Salinas (ff. 
11/130). Julgadas irregulares as contas de Albertino Teixeira da Cruz, 
então prefeito e ordenador de despesas dos recursos oriundos daquele 
convênio, foi ele condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 
10.000,00 (dez mil reais), além do recolhimento ao Tesouro Nacional de 
R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizados e acrescidos de juros de 
mora, em razão da ausência de comprovação da correta aplicação dos 
recursos repassados à Prefeitura Muncipal de Santa Cruz de Salinas. 
Observe-se que o dano ao erário restou evendenciado e ensejou, 
inclusive, o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, bem como a 
aplicação de multa. Que o ato foi doloso, não deixa margem de dúvida o 
trecho de do acórdão do TCU (f. 118), que consigna: 
 
foi possível verificar que os recursos repassados foram integralmente 
gastos na gestão do Sr. Albertino Teixeira da Cruz, Prefeito de 2005 a 
2008, signatário da avença, principal ordenador de despesas municipais e
 responsável pelo envio da prestação de contas ao concedente. 
Diante da revelia do Sr. Albertino Teixeira da Cruz e inexistindo  nos 
autos elementos que permitam concluir  pela ocorrência de boa-fé ou de 
outros excludentes de culpabilidade em sua conduta, propõe-se que suas 
contas sejam julgadas irregulares e que o responsável seja condenado em 
débito, bem como seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 
8.443/1992. (negritei) 
 
A aplicação de verbas federais em desacordo com o previsto na avença, 
sem que se haja comprovada a boa-fé somada à falta de ressarcimento ao 
erário configura irregularidade insanável, além de ato doloso de 
improbidade administrativa e lesivo ao patrimônio público. Neste sentido
 já entendeu o c. Tribunal Superior Eleitoral: o Ac.-TSE, de 1º.10.2014,
 , no AgR-RO nº 34478 (aplicação de verbas federais repassadas ao 
município em desacordo com convênio); AC.-TSE, 3.9.2013, no REspe nº 
49345 (imputação de débito ao administrador pelo TCU). 
Resta saber, neste passo,  se a rejeição das contas se deu por decisão 
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou 
anulada pelo Poder Judiciário. Observa-se dos autos que a decisão do 
Tribunal de Contas da União se deu aos 07/04/2015, não constando dos 
autos nenhuma informação de que dela fora interposto algum recurso ou 
que viesse a ser suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Superada 
esta fase, resta saber se o Tribunal de Contas da União seria o órgão 
competente para o julgamento ou se, neste caso, emitira apenas parecer 
opinativo, para a apreciação dessas mesmas contas pela Câmara Municipal.
  
Ocorre que neste ponto, entendo que o órgão competente para julgamento 
das contas de convênios é a Corte de Contas, em razão do disposto no 
art. 71, inciso II, da Constituição Federal. 
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, nos recursos 
extraordinários 848.826/DF E 729.744/DF, em regime de repercussão geral,
 decidiu que compete à Câmara Muncipal o julgamento das contas do Chefe 
do Poder Executivo, tanto na condição de ordenador de despesas quanto de
 gestor, exercendo o Tribunal de Contas função de auxiliar, emitindo 
parecer prévio. 
Ocorre que aquele precedente não se aplica ao caso em apreço, na medida 
em que os paradigmas de julgamento daqueles casos pela Corte Suprema não
 encontram correspondências no caso em apreço. Trata-se da aplicação da 
técnica do distinguisching. Sobre o distinguishing é elucidativa a 
doutrina de Didier : 
 
"Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção 
entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há 
coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que 
serviram de base à ratio decidendi(tese jurídica) constante no 
precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre 
eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do
 precedente." 
 
No RE nº. 848.826/DF, a questão central referia-se às contas de gestão 
de prefeito, na qualidade de ordenador de despesas, que haviam sido 
rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Já o RE nº.  
729..744/DF tratava de contas anuais de governo, exercício de 2001, em 
que o parecer prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais havia sido 
pela rejeição. Em ambos os caos, o cerne da questão dizia respeito à 
prestação de contas anual do prefeito, enquanto gestor do erário 
municipal e, ao mesmo tempo, Chefe do Poder Executivo. 
Em nenhum momento o STF abordou a questão das contas julgadas pelo 
Tribunal de Contas em tomada de contas especial, para analisar a lisura 
na aplicação de recursos transferidos de uma Esfera Federativa a outra 
por meio de convênio. Nesses casos, aplica-se o inciso II, combinado com
 o inciso VI, todos do art. 71, da Constituição Federal, sendo 
competente a Corte de Contas para efetivamente julgar e fiscalizar a 
aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio,
 acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito
 Federal ou a Município.  Foi o que se deu no caso da rejeição, pelo 
Tribunal de Contas da União, das contas do convenio de nº 752/2008 
firmado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura Municipal de Santa 
Cruz de Salinas (ff. 11/130). Não se tratou de mero parecer opinativo, 
mas de verdadeiro julgamento que declarou irregulares as contas de 
Albertino Teixeira da Cruz, então prefeito e ordenador de despesas dos 
recursos oriundos daquele convêncio, bem como o condenou ao pagamento de
 multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do recolhimento ao
 Tesouro Nacional de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizados e 
acrescidos de juros de mora. Não resta dúvida de que, neste caso, o 
órgão competente para julgamento das mencionadas contas seja o Tribunal 
de Contas da União. 
Diferentemente dos paradigmas julgados pelo STF, que versou sobre o 
julgamento das contas anuais (em que o prefeito figura ao mesmo tempo 
como gestor político e ordenador de despesas), as contas de convênio são
 analisadas e julgadas pelos próprios Tribunais de Contas, que aprovam 
ou desaprovam a contabilidade relativa à gestão de recursos Estaduais ou
 Federais. Nestes casos, as decisões dos Tribunais de Contas, que são os
 órgãos competentes, possuem força para tornar inelegível o gestor 
público, fazendo incidir a inelegibilidade descrita no art. 1º, inciso 
I, alínea g, da lei Complementar nº 64/90, com a redação que lhe deu a 
Lei da Ficha Limpa. 
Assim, noto que não foram preenchidas todas as condições legais para o 
registro pleiteado. Em que pese o Requerimento de Registro de 
Candidatura ter sido instruído com a documentação exigida pela 
legislação pertinente, estarem presentes as condições de elegibilidade, 
há causa de inelegibilidade a ser reconhecida. 
 
3 DISPOSITIVO 
 
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação de impugnação de registro de 
candidatura proposta pelo Ministério Público, bem como a notícia de 
inelegibilidade apresentada por Arlando Manoel Marcelino e INDEFIRO o 
pedido de registro de candidatura de ALBERTINO TEIXERA DA CRUZ, para 
concorrer ao cargo de PREFEITO de Santa Cruz de Salinas, sob o número 
45, com a seguinte opção de nome: ALBERTINO.  
Registre-se. Publique-se. Intime-se.  
SALINAS, 28 de setembro de 2016.  
 
ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE  
Juíza da 244ª Zona Eleitoral  |