domingo, 16 de outubro de 2016

MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SOBRE O INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA DE ALBERTINO TEIXEIRA DA CRUZ



MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais

Recurso Eleitoral nº 431-53.2016.6.13.0244

Parecer PRE/T/2016

Excelentíssimo Juiz Relator,
Egrégio Tribunal,

Trata-se de recursos interpostos de sentença que indeferiu registro de candidatura impugnada em face do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, que prevê a inelegibilidade dos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente.

O recorrente sustenta o caráter opinativo do parecer do Tribunal de Contas da União. Afirma que o órgão competente para julgamento das contas é a Câmara Municipal, nos termo do Recurso Extraordinário nº 848.826 julgado recentemente pelo STF.

Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.

1. CONTAS DE CONVÊNIO. Competência do TCU. Inaplicabilidade do RE 848.826/DF. Distinguishing. Inteligência dos arts. 489, §1º, V e VI, c/c 927, §1º, do Novo CPC.

No RE 848.826/DF, o STF firmou o entendimento no sentido de que o Tribunal de Contas, ao analisar contas do Chefe do Executivo, sejam contas de governo, sejam contas de gestão, exerce função auxiliar, sendo o julgamento realizado pela Câmara Municipal.

Com efeito, a técnica de vinculação aos precedentes, pressupõe a verificação das mesmas circunstâncias jurídico-materiais, de modo a legitimar a incidência do precedente. Resultando da criteriosa técnica de confronto (distinguishing) a constatação de que são distintas as circunstâncias fáticas e jurídicas, não haverá espaço para a aplicação do precedente.

Diante disso, o novo diploma processual civil elencou como causa de nulidade da sentença e do acórdão: (i) a falta de exposição de motivos pelos quais o precedente se aplicaria ao caso (art. 489, §1º, V c/c 927, §1º) e (ii) o afastamento de súmula, jurisprudência ou precedente sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento (art. 489, §1º, VI c/c 927, §1º).

Em outras palavras, a decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição) não deve se furtar a explicar os motivos da aplicação de um precedente, limitando-se a citar ementas (“ementismo”), nem pode afastar um precedente sem o devido distinguishing ou sem a devida demonstração da superação do precedente (overruling).

No mesmo sentido, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO ensinam que:
Por essa razão, trabalhar com precedentes não significa de modo nenhum simplesmente alinhar julgados – condensados ou não em súmulas – sem individualizar as suas origens, os seus significados e a pertinência que guardam com o caso concreto. Não se considera fundamentada a decisão, portanto, que apenas finge aplicar precedentes, mas que na verdade não patrocina efeitvo processo de identificação de razões e de demonstração da pertinência da ratio decidendi com o caso concreto. Como refere o art. 489, §1º, V, CPC, é preciso identificar as razões determinantes das decisões e a efetiva ligação com o caso concreto, demonstrando-se que esse se ajusta àqueles fundamentos. Do contrário, não há que se falar em decisão fundamentada[1].

Nesse âmbito, fala-se em distinguishing (art. 489, §1º, VI) “quando houver uma distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta o precedente[2]”. [grifei]

O precedente só pode ser aplicado após o distinguishing. O distinguishing é absolutamente indispensável, pois a aplicação do precedente não é automática, é necessário interpretá-la.

Pois bem. Os Tribunais de Contas têm competência para fiscalizar e julgar as daqueles que recebem dinheiro público repassado mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere (art. 71, VI, da Constituição da República), que é o caso dos autos.

Nesse sentido, a competência para o controle externo dos recursos da União repassados aos Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres é do Congresso Nacional, exercida por meio do Tribunal de Contas da União.

Entendimento diverso subtrairia referida competência de controle externo do Congresso Nacional, e transformaria o TCU em mero órgão auxiliar das Câmaras Municipais, em total descompasso com o art. 71 da Constituição da República.

Ademais, a adoção de tese contrária violaria o pacto federativo, previsto no art. 1° da Carta Magna, haja vista que o controle externo dos recursos federais, repassados pela União voluntariamente aos Municípios, com destinação específica e vinculada por meio de convênio, passaria a ser exercido e decidido pelo Poder Legislativo de ente municipal diverso, e não mais pelo Congresso Nacional com auxílio do TCU.

Destarte, resta evidente que o controle externo exercido sobre verbas federais repassadas voluntariamente aos Municípios mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, mesmo quando geridos por prefeito, é exercido pelo Congresso Nacional, por meio do Tribunal de Contas da União, e não pelas Câmaras Municipais.

2. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. Contas de Convênio. Irregularidade gravíssima e insanável. Não comprovação da correta aplicação dos recursos.

A inelegibilidade em discussão requer: (i) rejeição de contas de agente público; (ii) irregularidade insanável; (iii) ato doloso de improbidade administrativa e (iv) decisão irrecorrível do órgão competente (TSE. RO 43081, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS 27/11/14).

O candidato teve contas rejeitadas pelo TCU, em processo de tomada de contas especial, em que se apreciou a irregularidade na execução da verba federal repassada pelo Convênio 752/2008, celebrado entre o Ministério do Turismo e o Município de Santa Cruz de Salinas, que teve por objeto a realização da XVI Festa Junina de Santa Cruz de Salinas.

De acordo com o Tribunal de Contas da União, foram identificados os seguintes problemas na aplicação dos recursos federais:

a) empresas contratadas não estabelecidas nos endereços indicados nos contratos e nos documentos fiscais;
b) existência de vínculos entre empresas participantes de processos de aquisição;
c) realização de despesas anteriores à assinatura dos termos de convênio;
d) ausência de comprovação quanto à efetiva realização de eventos;
e) contratações de artistas por inexigibilidade, valendo-se de cartas de exclusividade emitidas pelos empresários dos artistas substabelecendo essa prerrogativa a terceiros, apenas para o dia do show;
f) apresentação, pelos convenentes, de cartas de exclusividade para subsidiar contratações por inexigibilidade não reconhecidas pelos empresários dos artistas; e
g) ocorrência de promoção pessoal de autoridades no material publicitário de divulgação e durante a realização de eventos.

Consequência, o recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$10.000,00 e à devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$100.000,00.

Em relação à irregularidade insanável que qualifique ato doloso de improbidade administrativa, compete a esta Especializada apreciar o que seria uma irregularidade insanável qualificadora de um ato doloso de improbidade administrativa (TSE. AgR-RESpe 16813, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Ac. de 5/8/14 e RO 72569, Relª. Minª. Maria Thereza, DJe de 27/3/15).

Assim, a irregularidade insanável se trata de malversação de recursos públicos, com dano ao erário, não de meras falhas contábeis (TSE. RESpe 3965643, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 10/6/10 e AgR-RESpe 56970, Relª. Minª. Laurita Vaz, PSESS em 20/11/12). O gestor público tem a obrigação de receber o dinheiro público e dar-lhe a destinação devida.
            Tratando-se de rejeição de contas por vício insanável, com efetivo prejuízo ao erário, por decisão irrecorrível do TCU, inexistindo provimento suspensivo emanado do Judiciário, configura-se a inelegibilidade (TRE/CE. RCAND 488063, Rel. Carlos Neves da Franca Neto, PSESS 4/8/10. TRE/RN. RE 69690, Rel. Nilson Roberto Cavalcanti Neto, PSESS 28/8/12).

Por fim, “não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação” (TSE. AgR-REspe 27374, Rel. Min. Henrique Neves, j. 7/2/13) e, ainda “o mínimo exigível de um administrador público é o conhecimento das normas que disciplinam, limitam e condicionam a sua atuação. Ao afastar-se o gestor público da disciplina legal que impõe determinada conduta, evidencia-se a vontade de obter um fim dissociado do interesse público, circunstância a revelar, de forma inequívoca, a modalidade dolosa da conduta” (TSE. RESpe 25986, Relª. Minª. Luciana Lóssio, PSESS 11/10/12).

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso eleitoral.

Belo Horizonte, 16 de outubro de 2016.


PATRICK SALGADO MARTINS
Procurador Regional Eleitoral



[1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 578.
[2] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 504.




quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Tribunal julga registros das candidaturas de prefeitos que venceram nas urnas





O TRE-MG, na sessão desta quinta-feira (13), julgou dois recursos envolvendo candidatos a prefeito que venceram nas urnas, mas que estavam com o registro indeferido na primeira instância. Foram analisados os processos dos municípios deSão Jose do Goiabal, sendo deferida a candidatura de Jose Roberto Gariff Guimarães (PSB), e de Cristiano Otoni, com a manutenção do indeferimento de Jose Nery (PMDB).

Jose Roberto Gariff teve seu registro indeferido pelo juiz eleitoral porque foi considerado inelegível em razão de rejeição de suas contas do ano de 2012, quando era prefeito do Município de São José do Goiabal, pela Câmara Municipal (art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar º 64/1990). Na decisão de hoje que reformou a sentença, o relator do processo, juiz Ricardo Torres de Oliveira, entendeu que o ato de rejeição das contas pelo legislativo municipal, além de não conter os elementos suficientes para aferir a sua motivação, não foi publicado, o que, por si só, afasta a sua eficácia. O seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes.

Como nas eleições realizadas no dia 2 de outubro, José Roberto foi o mais votado no município (com 2.065 votos), a decisão da Corte Eleitoral que deferiu o registro da sua candidatura fará com que os seus votos sejam devidamente computados no sistema.

No caso de José Nery, o indeferimento da sua candidatura também ocorreu por rejeição das contas de prefeito do ano de 2012, pela Câmara Municipal. A sentença foi mantida, pois de acordo com o juiz relator Antônio Augusto Fonte Boa, todos os requisitos previstos na lei foram observados pela Câmara quando rejeitou as contas. Conforme o magistrado, a abertura de crédito suplementar sem a prévia autorização legal configura ato doloso de improbidade administrativa e irregularidade insanável. Além disso, não consta decisão judicial suspendendo o ato do legislativo municipal. Os demais julgadores acompanharam o relator.

Dessa forma, apesar de ter sido o mais votado (1.460 votos), José Nery permanece na condição de candidato indeferido com recurso, com os seus votos contabilizados em separado. Se mantido o seu indeferimento, os votos serão anulados (art. 224, § 3º, do Código Eleitoral).

Em ambos os casos, é cabível recurso.

Processos relacionados: RE 8144 e RE 39069



Também está disponível para consulta a lista de prefeitos eleitos por município e a informação dos casos em que há pendências no julgamento de processos de registro de candidaturas de prefeitos/vice-prefeitos e que podem interferir no resultado. Nesses locais há uma observação: “Município com candidato mais votado com registro sub judice. Não há definição de candidato eleito”.

Até agora, a situação se repete em: Alvorada de Minas, Antônio Dias, Araújos, Areado, Cabeceira Grande, Campo Azul, Conceição do Rio Verde, Cristiano Otoni, Divinópolis, Ervália, Frutal, Guapé, Guaraciama, Ibituruna, Itumirim, Leopoldina, Manga, Mercês, Montes Claros, Pequeri, Periquito, Santana da Vargem, Santana do Manhuaçu, São Bento Abade, São José Do Goiabal, Senhora Dos Remédios, Vargem Grande do Rio Pardo. Esses dados podem ser alterados a qualquer momento, dependendo das decisões judiciais em cada um dos processos.





FOLIA DE REIS NA ESCOLA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - SANTA CRUZ DE SALINAS - MG - 11/09/2025

 OFICINA DE FOLIA DE REIS NA ESCOLA FOLIA DE REIS E SÃO SEBASTIÃO “RESGATANDO RAÍZES”, DE ÁGUA BOA DE SANTA CRUZ   A Folia de Reis “Resg...