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SENTENÇA
Processo nº: 9-23.2018.6.13.0175 - REGISTRO DE CANDIDATURA 
Requerente: RENALDO TEIXEIRA DA SILVA
Partido/Coligação: JUVENTUDE E EXPERIENCIA A SERVIÇO DE SANTA CRUZ DE SALINAS
Trata-se de pedido de registro de candidatura  coletivo, apresentado em 01/02/2018, de RENALDO TEIXEIRA DA SILVA, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 45, pelo(a) JUVENTUDE E EXPERIENCIA A SERVIÇO DE SANTA CRUZ DE SALINAS (PP, PSDB, PTB), no Município de(o) SANTA CRUZ DE SALINAS.  
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor. 
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação. 
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. 
É o relatório. 
Decido . 
Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação. 
O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação. 
As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de RENALDO TEIXEIRA DA SILVA, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 45, com a seguinte opção de nome: RENALDO DIRETOR. 
Registre-se. Publique-se. Intime-se. 
MEDINA, 13 de Fevereiro de 2018. 
Arnon Argolo Matos Rocha 
 Juiz da 175ª Zona Eleitoral 
SENTENÇA
Processo nº: 8-38.2018.6.13.0175 - REGISTRO DE CANDIDATURA 
Requerente: FLORECY LEANDRO DA SILVA
Partido/Coligação: JUVENTUDE E EXPERIENCIA A SERVIÇO DE SANTA CRUZ DE SALINAS
Trata-se de pedido de registro de candidatura  coletivo, apresentado em 01/02/2018, de FLORECY LEANDRO DA SILVA, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito, sob o número 45, pelo(a) JUVENTUDE E EXPERIENCIA A SERVIÇO DE SANTA CRUZ DE SALINAS (PP, PSDB, PTB), no Município de(o) SANTA CRUZ DE SALINAS.  
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor. 
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação. 
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. 
É o relatório. 
Decido . 
Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação. 
O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação. 
As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de FLORECY LEANDRO DA SILVA, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito, sob o número 45, com a seguinte opção de nome: FLORECY FULA. 
Registre-se. Publique-se. Intime-se. 
MEDINA, 13 de Fevereiro de 2018. 
Arnon Argolo Matos Rocha 
Juiz da 175ª Zona Eleitora