domingo, 14 de maio de 2017

JUSTIÇA JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ABUSO DO PODER POLÍTICO FRAUDE AO PERCENTUAL DE GÊNERO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - CONTRA CANDIDATOS DE SANTA CRUZ DE SALINAS

SENTENÇA
Autos nº. 907-91.2016.6.13.0244 Protocolo SADP: 800.877/2016
Origem: Santa Cruz de Salinas/MG
Investigante: Ministério Público Eleitoral
Investigados:

  1.  Vilmar José dos Santos
  2. José Aparecido Brito
  3. Arcísio Antônio Rodrigues
  4. Manoel Teixeira da Cruz
  5. Nirvano Alves Cardoso
  6. Osmar Rodrigues de Oliveira
  7. Valdeir Pereira dos Santos
  8. Aguinaldo Sebastião da Costa
  9. Charles Aparecido da Costa
  10. José Teixeira de Freitas
  11. Vilmar Lima da Silva
  12. Aurecísio Pereira Rego
  13. Amanda Chagas
  14. Coligação Juntos Com o Povo para Santa Cruz Crescer de Novo (PMDB/PPS/PSDB/PSD)
  15. Marilda Alves Cardoso
  16. Haroldo Soares da Silva
  17. Alan Cardoso da Cruz
  18. Charles Aparecido da Costa
  19. Reinaldo Teixeira da Silva 

Advogado: Farlley Gutemberg Pereira Freire - OAB/MG 85.860

Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral Natureza: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ABUSO DO PODER POLÍTICO FRAUDE AO PERCENTUAL DE GÊNERO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. I –

RELATÓRIO O Ministério Público Eleitoral ajuizou, nos termos do art. 22, da Lei Complementar nº 64/90, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em face de Vilmar José dos Santos, José Aparecido Brito, Arcísio Antônio Rodrigues, Manoel Teixeira da Cruz, Nirvano Alves Cardoso, Osmar Rodrigues de Oliveira, Valdeir Pereira dos Santos, Aguinaldo Sebastião da Costa, Charles Aparecido da Costa, José Teixeira de Freitas, Vilmar Lima da Silva, Aurecísio Pereira Rego, Coligação Juntos Com o Povo para Santa Cruz Crescer de Novo (PMDB/PPS/PSDB/PSD), Marilda Alves Cardoso, Haroldo Soares da Silva, Alan Cardoso da Cruz, Charles Aparecido da Costa, Reinaldo Teixeira da Silva, os quais teriam cometido abusos de natureza grave, com repercussão nas eleições municipais de 2016 naquele município. Argumenta a inicial, em síntese, que a Coligação investigada, nas eleições de 2016, apresentou a lista de seus candidatos composta por 12 homens e 6 mulheres, o que significaria o prenecimento do percentual mínimo de 70% e 30%, respectivamente, de cada gênero, no total das candidatura pleiteadas. Porém, uma das candidatas, de nome Amanda Chagas, teve o registro impugnado e por isso indeferido, haja vista não ter sido escolhida na convenção partidária. E que o Ministério Público teria apurado que a candidatura de Amanda Chagas seria fictícia e lança sem as formalidades legais como substituta de Jaci dos Santos Costa, vez que esta última chegou a ser escolhida na convenção, mas não teve o registro de candidatura formalizado. Assim, uma vez considerada inválida a candidatura de Amanda Chagas, a Coligação não teria observado o percentual mínimo de candidaturas por gênero, de maneira que seria fraudulenta a lista de candidatos apresentados pela coligação investigada e eleitos para o mandado ou para a suplência.

Regularmente citados, os Representados apresentaram defesa conjunta, negando que tivessem cometido qualquer irregularidade (ff. 144/163) e juntaram documentos (ff. 164/228). Na fase oral, foram ouvidos 5 (cinco) investigados inquiridas 2 (duas) testemunhas da defesa (ff. 245/254). Não houve requerimento de diligências e nem determinação de ofício. As partes apresentaram suas alegações às ff. 257/276. O Ministério Público, em suas alegações, pugnou pela improcedência da representação.

É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Os Investigados arguem a preliminar de decadência, vez que o presente caso traria de litisconsórcio passivo necessário e não integram o presente feito as candidatas Ana Maria Alves de Souza, Dailane Maria de Jesus, Maria Dilza Rita de Jesus, Milleny Rodrigues de Jesus e Zilmar Rodrigues Ferreira. E como o prazo de propositura da ação expirou com a diplomação dos eleitos, não haveria mais tempo hábil para emendar a inicial repropondo a ação contra os demais litisconsortes necessários, devido à decadência já operada. Entretanto, não vislumbro que o caso seria de litisconsórcio necessário com as candidatas do sexo feminino, exceto aquelas que, em tese, teriam concorrido com a fraude, pois se for vencedora a tese do Ministério Público a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) pela fraude praticada como elemento do abuso deveria ser proposta em face dos responsáveis por ela e dos candidatos beneficiários do sexo masculino, excluindo-se do polo passivo as mulheres eleitas, sob pena de, para se combater ilícito que lesou ação afirmativa, prejudicar integrantes da minoria que deveriam ter sido por ela beneficiados. Afasto, assim, a preliminar de decadência, vez que não seria o caso de litisconsórcio passivo necessário com as candidatas que seriam beneficiárias da política afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, voltada a promover o aumento da participação política feminina. Suscitam também os investigados a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que o cabimento da ação de investigação judicial eleitoral está adstrito às matérias do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, dentre as quais não se enquadrariam a alegação de fraude no cumprimento do percentual de gênero. Mas também aqui não assiste razão aos defendentes, porque a a recente jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral vem se firmando no sentido de que é cabível o manejo da ação de investigação judicial eleitoral para combater fraudes e abusos ocorridos antes da diplomação, inclusive no que se refere ao percentual de gênero. Do contrário, não haveria meio judicial de combater tais condutas praticadas antes da diplomação dos eleitos ou antes do início do processo de escolha e registro dos candidatos pelos partidos.

Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. PERCENTUAIS DE GÊNERO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. Não houve ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem entendeu incabível o exame da fraude em sede de ação de investigação judicial eleitoral e, portanto, não estava obrigado a avançar no exame do mérito da causa. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos nos quais esteja em jogo a perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral" (AgR-Al nº 1307-34, reI. Mm. Marcelo Ribeiro, DJEde 25.4.2011). Para modificar a conclusão da Corte de origem e assentar a existência de oferta de benesse condicionada ao voto ou de ato abusivo com repercussão econômica, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3 0, da Lei das Eleicoes - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à REspe nº 243-42.2012.6.18.0024/pi 2 lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas. 5. Ainda que os partidos políticos possuam autonomia para escolher seus candidatos e estabelecer quais candidaturas merecem maior apoio ou destaque na propaganda eleitoral, é necessário que sejam assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências. Recurso especial parcialmente provido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 243-42.2012.6.18.0024 - CLASSE 32 JOSÉ DE FREITAS - PIAUÍ - Relator: Ministro Henrique Neves da Silva) - Destacamos.

Reconheço, de ofício, a falta de interesse processual e determino a exclusão da COLIGAÇÃO JUNTOS COM O POVO PARA SANTA CRUZ CRESCER DE NOVO (PMDB/PPS/PSDB/PSD) do polo passivo da lide, uma vez que o pedido de sanção não atinge a esfera jurídica da coligação (art. 485, VI, Novo CPC), que não poderá ter contra si decretada inelegibilidade ou cassação do diploma. Assim, verifico estarem presentes os pressupostos processuais. Não foram arguidas outras questões preliminares e nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo a analisar o mérito. Da análise dos elementos coligidos aos autos, extraio que assiste razão ao Ministério Público eleitoral em suas alegações e à Defesa quando pretendem a improcedência dos pedidos, eis que as provas produzidas são insatisfatórias para comprovar a prática de qualquer conduta ilícita supostamente praticada pelos Representados. Como se vê dos documentos de ff. 14/59, a Coligação Juntos Com o Povo Para Santa Cruz Crescer de Novo (PMDB, PPS, PSDB, PSD) cumpriu os requisitos necessários para lançar candidatos nas eleições de 2016, inclusive no que diz respeito à observância dos percentuais de gênero. O indeferimento da candidatura de Amanda Chagas foi ato superveniente ao deferimento do DRAP (ff. 59 e 111/112), em razão da ausência de condição de elegibilidade (f. 111/112). Além disso, as testemunhas ouvidas (ff.252/254) foram unânimes em afirmar que presenciaram a candidata Amanda Chagas praticando atos de campanha e o documento de f. 226 aponta que a candidata chegou a ter 3 (três) votos.

A fraude alegada na inicial não se comprovou na instrução probatória. Os demais litisconsortes integram a lide por supostamente serem beneficiários da alegada fraude no lançamento da candidatura de Amanda Chagas ou por terem corroborado com sua ocorrência. Mas também não restou demonstrado que os demais litisconsortes tenham praticado qualquer ato fraudulento. E como não se demonstrou que a candidatura de Amanda Chagas tenha sido fraudulenta, também não se pode concluir que se tenham beneficiado de uma fraude inexistente. E neste sentido também concordou o Ministério Público, que em suas alegações de f. 276 pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Não tendo sido comprovada a alegada fraude, deve ser julgada improcedente a pretensão deduzida na inicial. III.

CONCLUSÃO Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral na inicial em face de Vilmar José dos Santos, José Aparecido Brito, Arcísio Antônio Rodrigues, Manoel Teixeira da Cruz, Nirvano Alves Cardoso, Osmar Rodrigues de Oliveira, Valdeir Pereira dos Santos, Aguinaldo Sebastião da Costa, Charles Aparecido da Costa, José Teixeira de Freitas, Vilmar Lima da Silva, Aurecísio Pereira Rego, Marilda Alves Cardoso, Haroldo Soares da Silva, Alan Cardoso da Cruz, Charles Aparecido da Costa, Reinaldo Teixeira da Silva. Julgo também extinto o processo, sem sem resolução do mérito em relação à COLIGAÇÃO JUNTOS COM O POVO PARA SANTA CRUZ CRESCER DE NOVO (PMDB/PPS/PSDB/PSD), nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo CPC), que não poderá ter contra si decretada inelegibilidade ou cassação do diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações pertinentes. Salinas, 05 de maio de 2017. IRANY LARAIA NETO Juiz da 244ª Zona Eleitoral de Salinas/MG, em substituição


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