O TRE-MG, na sessão desta quinta-feira (13), julgou dois recursos envolvendo candidatos a prefeito que venceram nas urnas, mas que estavam com o registro indeferido na primeira instância. Foram analisados os processos dos municípios deSão Jose do Goiabal, sendo deferida a candidatura de Jose Roberto Gariff Guimarães (PSB), e de Cristiano Otoni, com a manutenção do indeferimento de Jose Nery (PMDB).
Jose Roberto Gariff teve seu registro indeferido pelo juiz
eleitoral porque foi considerado inelegível em razão de rejeição de suas contas
do ano de 2012, quando era prefeito do Município de São José do Goiabal, pela
Câmara Municipal (art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar º 64/1990). Na decisão
de hoje que reformou a sentença, o relator do processo, juiz Ricardo Torres de
Oliveira, entendeu que o ato de rejeição das contas pelo legislativo municipal,
além de não conter os elementos suficientes para aferir a sua motivação, não
foi publicado, o que, por si só, afasta a sua eficácia. O seu voto foi
acompanhado pelos demais integrantes.
Como nas eleições realizadas no dia 2 de outubro, José Roberto foi
o mais votado no município (com 2.065 votos), a decisão da Corte Eleitoral que
deferiu o registro da sua candidatura fará com que os seus votos sejam
devidamente computados no sistema.
No caso de José Nery, o indeferimento da sua candidatura também
ocorreu por rejeição das contas de prefeito do ano de 2012, pela Câmara
Municipal. A sentença foi mantida, pois de acordo com o juiz relator Antônio
Augusto Fonte Boa, todos os requisitos previstos na lei foram observados pela
Câmara quando rejeitou as contas. Conforme o magistrado, a abertura de crédito
suplementar sem a prévia autorização legal configura ato doloso de improbidade
administrativa e irregularidade insanável. Além disso, não consta decisão
judicial suspendendo o ato do legislativo municipal. Os demais julgadores
acompanharam o relator.
Dessa forma, apesar de ter sido o mais votado (1.460 votos), José
Nery permanece na condição de candidato indeferido com recurso, com os seus
votos contabilizados em separado. Se mantido o seu indeferimento, os votos
serão anulados (art. 224, § 3º, do Código Eleitoral).
Em ambos os casos, é cabível recurso.
Processos
relacionados: RE 8144 e RE 39069
Também está disponível para
consulta a lista de prefeitos eleitos por município e a informação dos casos em
que há pendências no julgamento de processos de registro de candidaturas de
prefeitos/vice-prefeitos e que podem interferir no resultado. Nesses locais há
uma observação: “Município com candidato mais votado com registro sub judice.
Não há definição de candidato eleito”.