PROCESSO Nº 24-89.2018.6.13.0175 - 175ª Zona Eleitoral SENTENÇA Tratam os autos de uma REPRESENTAÇÃO ELEITORAL ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS COM O POVO, PARA SANTA CRUZ CRESCER DE NOVO em desfavor da RENALDO TEIXEIRA DA SILVA, FLORECY LEANDRO DA SILVA e da COLIGAÇÃO JUVENTUDE E EXPERIÊNCIA A SERVIÇO DE SANTA CRUZ DE SALINAS, alegando que os requeridos protocolaram informação na Polícia Militar informando que iriam realizar comício no dia 02/03/2018 e passeata no dia 03/03/2018, em período de propaganda vedado, bem como que o local do comício fica a menos de 200m do Destacamento de Polícia Militar de Santa Cruz de Salinas. A liminar foi deferida. O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência da representação. Analisando os autos constato que as eleições findaram e não houve o suposto ato impugnado. Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, no NCPC, face a ausência de interesse processual. Diligências necessárias. Cumpra-se. P. R. I. Medina, 15 de março de 2018 Arnon Argolo Matos Rocha Juiz Eleitoral
sábado, 17 de março de 2018
JUIZ DE MEDINA JULGA EXTINTO PROCESSO ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS COM O POVO, PARA SANTA CRUZ CRESCER DE NOVO em desfavor da RENALDO TEIXEIRA DA SILVA, FLORECY LEANDRO DA SILVA e da COLIGAÇÃO JUVENTUDE E EXPERIÊNCIA A SERVIÇO DE SANTA CRUZ DE SALINAS
Assinar:
Postagens (Atom)
Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Salinas 2021-2024 29 de abril às 19:13 O prefeito atento às demandas do Município reuniu-se hoje com...
-
LAPEIROS - PRINCIPAIS FAMÍLIAS DE SANTA CRUZ DE SALINAS EM 1955 AVENIDA TOTÓ COSTA - SÓ TERRA AVENIDA TOTÓ COSTA - SENDO CA...
-
Conforme consta no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quatro integrantes da Quadrilha Criminosa que atuava em Santa Cr...
-
--> História do Município de Santa Cruz de Salinas Texto: Venilton Henriques Coelho O território onde situa o município de ...