SENTENÇA
Autos nº. 907-91.2016.6.13.0244
Protocolo SADP: 800.877/2016
Origem: Santa Cruz de Salinas/MG
Investigante: Ministério Público
Eleitoral
Investigados:
- Vilmar José dos Santos
- José Aparecido Brito
- Arcísio Antônio Rodrigues
- Manoel Teixeira da Cruz
- Nirvano Alves Cardoso
- Osmar Rodrigues de Oliveira
- Valdeir Pereira dos Santos
- Aguinaldo Sebastião da Costa
- Charles Aparecido da Costa
- José Teixeira de Freitas
- Vilmar Lima da Silva
- Aurecísio Pereira Rego
- Amanda Chagas
- Coligação Juntos Com o Povo para Santa Cruz Crescer de Novo (PMDB/PPS/PSDB/PSD)
- Marilda Alves Cardoso
- Haroldo Soares da Silva
- Alan Cardoso da Cruz
- Charles Aparecido da Costa
- Reinaldo Teixeira da Silva
Advogado: Farlley
Gutemberg Pereira Freire - OAB/MG 85.860
Assunto: Ação de
Investigação Judicial Eleitoral Natureza: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL ABUSO DO PODER POLÍTICO FRAUDE AO PERCENTUAL DE GÊNERO - PEDIDO DE
CASSAÇÃO DE DIPLOMA - DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - ART. 22, DA LEI
COMPLEMENTAR 64/1990. I –
RELATÓRIO O
Ministério Público Eleitoral ajuizou, nos termos do art. 22, da Lei
Complementar nº 64/90, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em face de
Vilmar José dos Santos, José Aparecido Brito, Arcísio Antônio Rodrigues, Manoel
Teixeira da Cruz, Nirvano Alves Cardoso, Osmar Rodrigues de Oliveira, Valdeir
Pereira dos Santos, Aguinaldo Sebastião da Costa, Charles Aparecido da Costa,
José Teixeira de Freitas, Vilmar Lima da Silva, Aurecísio Pereira Rego,
Coligação Juntos Com o Povo para Santa Cruz Crescer de Novo
(PMDB/PPS/PSDB/PSD), Marilda Alves Cardoso, Haroldo Soares da Silva, Alan
Cardoso da Cruz, Charles Aparecido da Costa, Reinaldo Teixeira da Silva, os
quais teriam cometido abusos de natureza grave, com repercussão nas eleições
municipais de 2016 naquele município. Argumenta a inicial, em síntese, que a
Coligação investigada, nas eleições de 2016, apresentou a lista de seus
candidatos composta por 12 homens e 6 mulheres, o que significaria o
prenecimento do percentual mínimo de 70% e 30%, respectivamente, de cada
gênero, no total das candidatura pleiteadas. Porém, uma das candidatas, de nome
Amanda Chagas, teve o registro impugnado e por isso indeferido, haja vista não
ter sido escolhida na convenção partidária. E que o Ministério Público teria
apurado que a candidatura de Amanda Chagas seria fictícia e lança sem as
formalidades legais como substituta de Jaci dos Santos Costa, vez que esta
última chegou a ser escolhida na convenção, mas não teve o registro de
candidatura formalizado. Assim, uma vez considerada inválida a candidatura de
Amanda Chagas, a Coligação não teria observado o percentual mínimo de
candidaturas por gênero, de maneira que seria fraudulenta a lista de candidatos
apresentados pela coligação investigada e eleitos para o mandado ou para a
suplência.
Regularmente
citados, os Representados apresentaram defesa conjunta, negando que tivessem
cometido qualquer irregularidade (ff. 144/163) e juntaram documentos (ff.
164/228). Na fase oral, foram ouvidos 5 (cinco) investigados inquiridas 2
(duas) testemunhas da defesa (ff. 245/254). Não houve requerimento de
diligências e nem determinação de ofício. As partes apresentaram suas alegações
às ff. 257/276. O Ministério Público, em suas alegações, pugnou pela
improcedência da representação.
É o relatório.
Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Os Investigados arguem a preliminar de decadência, vez
que o presente caso traria de litisconsórcio passivo necessário e não integram
o presente feito as candidatas Ana Maria Alves de Souza, Dailane Maria de
Jesus, Maria Dilza Rita de Jesus, Milleny Rodrigues de Jesus e Zilmar Rodrigues
Ferreira. E como o prazo de propositura da ação expirou com a diplomação dos
eleitos, não haveria mais tempo hábil para emendar a inicial repropondo a ação
contra os demais litisconsortes necessários, devido à decadência já operada.
Entretanto, não vislumbro que o caso seria de litisconsórcio necessário com as
candidatas do sexo feminino, exceto aquelas que, em tese, teriam concorrido com
a fraude, pois se for vencedora a tese do Ministério Público a ação de
investigação judicial eleitoral (AIJE) pela fraude praticada como elemento do
abuso deveria ser proposta em face dos responsáveis por ela e dos candidatos
beneficiários do sexo masculino, excluindo-se do polo passivo as mulheres
eleitas, sob pena de, para se combater ilícito que lesou ação afirmativa,
prejudicar integrantes da minoria que deveriam ter sido por ela beneficiados.
Afasto, assim, a preliminar de decadência, vez que não seria o caso de
litisconsórcio passivo necessário com as candidatas que seriam beneficiárias da
política afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, voltada a
promover o aumento da participação política feminina. Suscitam também os
investigados a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que o
cabimento da ação de investigação judicial eleitoral está adstrito às matérias
do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, dentre as quais não se
enquadrariam a alegação de fraude no cumprimento do percentual de gênero. Mas
também aqui não assiste razão aos defendentes, porque a a recente
jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral vem se firmando no
sentido de que é cabível o manejo da ação de investigação judicial eleitoral
para combater fraudes e abusos ocorridos antes da diplomação, inclusive no que
se refere ao percentual de gênero. Do contrário, não haveria meio judicial de
combater tais condutas praticadas antes da diplomação dos eleitos ou antes do
início do processo de escolha e registro dos candidatos pelos partidos.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. PERCENTUAIS
DE GÊNERO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. Não houve ofensa ao art. 275 do Código
Eleitoral, pois o Tribunal de origem entendeu incabível o exame da fraude em
sede de ação de investigação judicial eleitoral e, portanto, não estava
obrigado a avançar no exame do mérito da causa. "É pacífico o entendimento
jurisprudencial desta Corte no sentido de que o partido político não detém a
condição de litisconsorte passivo necessário nos processos nos quais esteja em
jogo a perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral"
(AgR-Al nº 1307-34, reI. Mm. Marcelo Ribeiro, DJEde 25.4.2011). Para modificar
a conclusão da Corte de origem e assentar a existência de oferta de benesse
condicionada ao voto ou de ato abusivo com repercussão econômica, seria
necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). É possível verificar,
por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político
efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento
jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais,
no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3 0, da Lei
das Eleicoes - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se
preencha, em fraude à REspe nº 243-42.2012.6.18.0024/pi 2 lei, o número mínimo
de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das
candidaturas. 5. Ainda que os partidos políticos possuam autonomia para
escolher seus candidatos e estabelecer quais candidaturas merecem maior apoio
ou destaque na propaganda eleitoral, é necessário que sejam assegurados, nos
termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os recursos
financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas e
não traduzam mero estado de aparências. Recurso especial parcialmente provido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. (RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL Nº 243-42.2012.6.18.0024 - CLASSE 32 JOSÉ DE FREITAS - PIAUÍ
- Relator: Ministro Henrique Neves da Silva) - Destacamos.
Reconheço, de
ofício, a falta de interesse processual e determino a exclusão da COLIGAÇÃO
JUNTOS COM O POVO PARA SANTA CRUZ CRESCER DE NOVO (PMDB/PPS/PSDB/PSD) do polo
passivo da lide, uma vez que o pedido de sanção não atinge a esfera jurídica da
coligação (art. 485, VI, Novo CPC), que não poderá ter contra si decretada
inelegibilidade ou cassação do diploma. Assim, verifico estarem presentes os
pressupostos processuais. Não foram arguidas outras questões preliminares e nem
vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo a
analisar o mérito. Da análise dos elementos coligidos aos autos, extraio que assiste
razão ao Ministério Público eleitoral em suas alegações e à Defesa quando
pretendem a improcedência dos pedidos, eis que as provas produzidas são
insatisfatórias para comprovar a prática de qualquer conduta ilícita
supostamente praticada pelos Representados. Como se vê dos documentos de ff.
14/59, a Coligação Juntos Com o Povo Para Santa Cruz Crescer de Novo (PMDB,
PPS, PSDB, PSD) cumpriu os requisitos necessários para lançar candidatos nas
eleições de 2016, inclusive no que diz respeito à observância dos percentuais
de gênero. O indeferimento da candidatura de Amanda Chagas foi ato
superveniente ao deferimento do DRAP (ff. 59 e 111/112), em razão da ausência
de condição de elegibilidade (f. 111/112). Além disso, as testemunhas ouvidas
(ff.252/254) foram unânimes em afirmar que presenciaram a candidata Amanda
Chagas praticando atos de campanha e o documento de f. 226 aponta que a candidata
chegou a ter 3 (três) votos.
A fraude alegada
na inicial não se comprovou na instrução probatória. Os demais litisconsortes
integram a lide por supostamente serem beneficiários da alegada fraude no
lançamento da candidatura de Amanda Chagas ou por terem corroborado com sua
ocorrência. Mas também não restou demonstrado que os demais litisconsortes
tenham praticado qualquer ato fraudulento. E como não se demonstrou que a
candidatura de Amanda Chagas tenha sido fraudulenta, também não se pode
concluir que se tenham beneficiado de uma fraude inexistente. E neste sentido
também concordou o Ministério Público, que em suas alegações de f. 276 pugnou
pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Não tendo sido comprovada
a alegada fraude, deve ser julgada improcedente a pretensão deduzida na
inicial. III.
CONCLUSÃO Ante o
exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral na
inicial em face de Vilmar José dos Santos, José Aparecido Brito, Arcísio
Antônio Rodrigues, Manoel Teixeira da Cruz, Nirvano Alves Cardoso, Osmar
Rodrigues de Oliveira, Valdeir Pereira dos Santos, Aguinaldo Sebastião da
Costa, Charles Aparecido da Costa, José Teixeira de Freitas, Vilmar Lima da
Silva, Aurecísio Pereira Rego, Marilda Alves Cardoso, Haroldo Soares da Silva,
Alan Cardoso da Cruz, Charles Aparecido da Costa, Reinaldo Teixeira da Silva.
Julgo também extinto o processo, sem sem resolução do mérito em relação à
COLIGAÇÃO JUNTOS COM O POVO PARA SANTA CRUZ CRESCER DE NOVO
(PMDB/PPS/PSDB/PSD), nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo CPC), que não
poderá ter contra si decretada inelegibilidade ou cassação do diploma.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
com as anotações pertinentes. Salinas, 05 de maio de 2017. IRANY LARAIA NETO
Juiz da 244ª Zona Eleitoral de Salinas/MG, em substituição