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Processo n. 5525 do Supremo Tribunal Federal
Andamento do Processo n. 5.525 - Ação Direta de Inconstitucionalidade - 28/10/2016 do STF
Secretaria Judiciária
Decisões e Despachos dos Relatores
Processos Originários
O
Partido Social Democrático (PSD) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 5619), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra
mudança introduzida na legislação pela chamada minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), que impõe a
realização de novas eleições em caso de indeferimento de registro, cassação de
diploma ou perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário,
independentemente do número de votos anulados. A nova eleição deve ocorrer após
o trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral.
Para o partido, a regra não deve ser aplicada quando o sistema adotado for o
de maioria simples, como é o caso da eleição para senador e para prefeito de
cidade com menos de 200 mil eleitores. Quando o mais votado tiver seus votos
anulados em decisão transitada em julgado, deve ser considerado eleito o
candidato que ficou em segundo lugar, no entender do PSD.
A Lei 13.165/2015 incluiu o parágrafo 3º no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) para estabelecer a realização de eleições como critério exclusivo para a escolha dos sucessores de prefeito, governador e presidente da República, quando a chapa que integrarem for cassada pela Justiça Eleitoral. Antes da minirreforma, o artigo 224 do Código Eleitoral previa a realização de eleições suplementares quando mandatário cassado por força de decisão judicial proferida em ação eleitoral fosse eleito com mais da metade dos votos válidos. Caso o eleito obtivesse menos da metade dos votos válidos e sofresse cassação de seu diploma ou registro, era dada posse ao segundo candidato mais votado. Agora a nova eleição deve ser realizada independentemente do número de votos anulados.
O partido pede liminar para suspender a incidência da norma questionada aos cargos majoritários simples até o julgamento definitivo da ação. Alega que a urgência para a concessão da liminar está justificada pelo fato de que a regra será aplicada a todos os processos relativos às eleições municipais deste ano com a provável realização de novas eleições em diversos municípios do país, “trazendo instabilidade política e considerável dispêndio financeiro” em tempos de controle de gastos.
No mérito, o PSD pede que o Supremo declare inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, de forma a afastar a aplicação da norma aos cargos de prefeito e vice de municípios com menos de 200 mil eleitores e senador da República. A ADI foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que também é relator da ADI 5525, na qual a Procuradoria Geral da República questiona o mesmo dispositivo do Código Eleitoral.
DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.525 (1874) ORIGEM : ADI - 5525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. ROBERTO...Andamento do Processo n. 5.525 - Ação Direta de Inconstitucionalidade - 28/10/2016 do STF AÇÃO DIRETA.... 2.Pediu ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae, a seguinte entid...
Andamento do Processo n. 5.525 - Ação Direta de Inconstitucionalidade - 28/10/2016 do STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal e extraído automaticamente da página 295 da seção do STF - 2 semanas atrás
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Decisões e Despachos dos Relatores
Processos Originários
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.525 (1874)
ORIGEM : ADI - 5525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : CLÍNICA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CLÍNICA UERJ DIREITOS
ADV.(A/S) : DANIEL SARMENTO
DESPACHO:
1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face
dos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, incluídos pela Lei nº 13.165/2015,
que estabelecem regras para novas eleições na hipótese de decisão
judicial da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, que importe o
indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato
de candidatos eleitos em pleito majoritário.
2.Pediu ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae, a seguinte
entidade: Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro – Clínica UERJ Direitos.
3.Tendo em vista os critérios de representatividade do postulante,
pertinência temática, abrangência e equilíbrio na sustentação de tese
contraposta, defiro o ingresso no feito do interessado.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
ADI contesta novas eleições em caso de perda de mandato de candidato eleito
Publicado
por Supremo
Tribunal Federal
há
7 dias
A Lei 13.165/2015 incluiu o parágrafo 3º no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) para estabelecer a realização de eleições como critério exclusivo para a escolha dos sucessores de prefeito, governador e presidente da República, quando a chapa que integrarem for cassada pela Justiça Eleitoral. Antes da minirreforma, o artigo 224 do Código Eleitoral previa a realização de eleições suplementares quando mandatário cassado por força de decisão judicial proferida em ação eleitoral fosse eleito com mais da metade dos votos válidos. Caso o eleito obtivesse menos da metade dos votos válidos e sofresse cassação de seu diploma ou registro, era dada posse ao segundo candidato mais votado. Agora a nova eleição deve ser realizada independentemente do número de votos anulados.
O partido pede liminar para suspender a incidência da norma questionada aos cargos majoritários simples até o julgamento definitivo da ação. Alega que a urgência para a concessão da liminar está justificada pelo fato de que a regra será aplicada a todos os processos relativos às eleições municipais deste ano com a provável realização de novas eleições em diversos municípios do país, “trazendo instabilidade política e considerável dispêndio financeiro” em tempos de controle de gastos.
No mérito, o PSD pede que o Supremo declare inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, de forma a afastar a aplicação da norma aos cargos de prefeito e vice de municípios com menos de 200 mil eleitores e senador da República. A ADI foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que também é relator da ADI 5525, na qual a Procuradoria Geral da República questiona o mesmo dispositivo do Código Eleitoral.