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SENTENÇA
Processo nº: 9-23.2018.6.13.0175 - REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: RENALDO TEIXEIRA DA SILVA
Partido/Coligação: JUVENTUDE E EXPERIENCIA A SERVIÇO DE SANTA CRUZ DE SALINAS
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 01/02/2018, de RENALDO TEIXEIRA DA SILVA, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 45, pelo(a) JUVENTUDE E EXPERIENCIA A SERVIÇO DE SANTA CRUZ DE SALINAS (PP, PSDB, PTB), no Município de(o) SANTA CRUZ DE SALINAS.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido .
Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.
O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.
As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de RENALDO TEIXEIRA DA SILVA, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 45, com a seguinte opção de nome: RENALDO DIRETOR.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
MEDINA, 13 de Fevereiro de 2018.
Arnon Argolo Matos Rocha
Juiz da 175ª Zona Eleitoral
SENTENÇA
Processo nº: 8-38.2018.6.13.0175 - REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: FLORECY LEANDRO DA SILVA
Partido/Coligação: JUVENTUDE E EXPERIENCIA A SERVIÇO DE SANTA CRUZ DE SALINAS
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 01/02/2018, de FLORECY LEANDRO DA SILVA, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito, sob o número 45, pelo(a) JUVENTUDE E EXPERIENCIA A SERVIÇO DE SANTA CRUZ DE SALINAS (PP, PSDB, PTB), no Município de(o) SANTA CRUZ DE SALINAS.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido .
Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.
O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.
As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de FLORECY LEANDRO DA SILVA, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito, sob o número 45, com a seguinte opção de nome: FLORECY FULA.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
MEDINA, 13 de Fevereiro de 2018.
Arnon Argolo Matos Rocha
Juiz da 175ª Zona Eleitora